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sábado, 8 de fevereiro de 2014

DETENTO PERIGOSO FOGE DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE ALTAMIRA.

FORAGIDO DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO.
 PROCURADO DA JUSTIÇA


NATANAEL SANTOS CASTRO conseguiu fugir do centro de recuperação de Altamira, este criminoso é de alta periculosidade, o elemento cometeu os crimes previsto no artigo 155 e 180 (FURTO E RECEPTAÇÃO ), quem souber do paradeiro do mesmo deve entrar em contato com ás policias civil e militar pelo número 93-3515-1136

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

L
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 

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