" A ORDEM É MULTAR "
O Departamento Municipal de Trânsito de Altamira, Demutran continua intensificando ás fiscalizações na cidade, a modalidade em
que os agentes disputam é quem aplica mais multas, a reportagem do blog
ALTAMIRA NOTÍCIA recebeu informações, de que só no mês de março o departamento aplicou mais de 6 mil infrações, ás multas são corriqueiras: estacionar em
local proibido, falar ao celular enquanto dirigi e até mesmo dirigir sem
habilitação, os números refletem no aumento do índice de acidentes no
município. A cidade de Altamira apresenta vários problemas no trânsito, sinalização horizontal e vertical e até mesmo de falta de qualificação de
alguns agentes, nossa equipe obter informações através de uma alto escola, de
acordo com levantamento feito, três agente que atuam nas ruas ainda estão em
processo de primeira habilitação, segundo informações de um agente "a ordem é multar"
_________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI
Nº , DE 2010
Regulamenta o
exercício da profissão de Agente de Trânsito, e dá outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º O exercício
da profissão de Agente de Trânsito, prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, será disciplinado por esta Lei.
Art. 2º Considera-se
Agente de Trânsito, para os efeitos desta Lei, o profissional cujo cargo ou
emprego público esteja classificado sob o código 5172-20 da Classificação
Brasileira de Ocupações, aprovada pela Portaria nº 397, de 9 de outubro de
2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que sob nomenclatura distinta.
Art. 3º A profissão
de que trata o art. 1º desta Lei será exercida exclusivamente por ocupantes de
cargo público efetivo ou titulares de emprego público permanente, nomeados ou
admitidos na forma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas
as situações regularmente constituídas na data de aprovação desta Lei.
Art. 4º São
requisitos para o exercício da profissão de Agente de Trânsito:
I – ensino médio
completo;
II – Carteira
Nacional de Habilitação ou documento correspondente que autorize a condução de
veículo automotor e motocicleta;
III – habilitação
específica, na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 5º O Agente de
Trânsito será obrigatoriamente submetido a treinamento profissional custeado
pelo órgão ou entidade a cujo quadro de pessoal se subordine, com carga horária
mínima de 300 (trezentas) horas de ensino teórico e 100 (cem) horas de ensino
prático.
§ 1º O Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN regulamentará o disposto no caput deste
artigo, mediante resolução, especificando, entre outras características do
curso nele previsto, a grade curricular, as disciplinas a serem cursadas e as
respectivas cargas horárias.
§ 2º As disciplinas
diretamente relacionadas ao exercício da profissão de Agente de Trânsito
somente poderão ser ministradas por profissionais especializados, assim
considerados os que recebam esse credenciamento pelo órgão executivo de
trânsito da União ou dos Estados ou que possuam experiência comprovada de no
mínimo 3 (três) anos nas atividades discriminadas no art. 5º da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Art. 6º A habilitação
para o exercício da profissão de Agente de Trânsito será expedida pelo órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual cumprirá a
expedição da respectiva cédula de identidade profissional, válida em todo o
território brasileiro.
Art. 7º Constituem
atribuições privativas do Agente de Trânsito:
I – executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência por
escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, bem como a
eventual anulação dessas medidas, quando no mesmo dia de sua adoção forem
comprovados motivos de força maior que justifiquem a conduta do infrator;
II – interromper,
mediante gestos, pelo uso de instrumentos sonoros ou por outra forma de
sinalização, a movimentação de veículos que circulem por logradouros públicos
situados em sua área de atuação, ante evidência de transgressões das normas de
trânsito ou para preveni-las;
III – requisitar a
exibição da Carteira Nacional de Habilitação ou documento correspondente por
parte de condutores alcançados pela competência de que trata o inciso II deste
artigo;
IV – emitir o
documento descrito no art. 13 desta Lei.
Art. 8º Os atos
praticados pelos Agentes de Trânsito no exercício das competências de que trata
o art. 7º desta Lei revestem-se de fé pública e gozam de presunção de
legitimidade.
Art. 9º São
prerrogativas dos Agentes de Trânsito:
I – jornada de
trabalho máxima de trinta e seis horas semanais;
II – piso
remuneratório correspondente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
III – recebimento de
uniforme privativo e dos equipamentos indispensáveis ao exercício de suas
atribuições;
IV – autonomia no
exercício das competências referidas no art. 7º desta Lei;
V – porte de armas de
fogo, nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 10. Os Agentes
de Trânsito considerados aptos em exame psicológico específico e aprovados em
treinamento ministrado por órgão policial que integre o quadro de pessoal de
órgãos ou entidades da União, dos Estado ou dos Municípios com população igual
ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão portar arma de fogo em
serviço.
§ 1º Os Agentes de
Trânsito que não se enquadrem nas situações previstas no caput deste
artigo poderão portar armas não letais destinadas à defesa pessoal.
§ 2º Cabe ao respectivo
Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer requisitos
complementares, observada a legislação pertinente.
Art. 11. É vedado aos
agentes de trânsito:
I – valer-se de sua
competência como instrumento de perseguição, coação ou ameaça a condutores de
veículos;
II – utilizar ou
ameaçar utilizar arma de fogo ou de natureza não letal em relação a quem não
esteja oferecendo risco imediato ou resistência injustificada.
Parágrafo único.
Observado processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, nos termos da legislação à qual os Agentes de Trânsito se
vinculem, será aplicada a pena de demissão quando comprovados os atos referidos
no caput deste artigo.
Art. 12. A nomeação,
a posse, a exoneração, a demissão, a aposentadoria e o falecimento de Agentes
de Trânsito serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Nacional de
Trânsito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a respectiva documentação ser
acompanhada de dados destinados a qualificar o profissional alcançado.
Art. 13. Fica
instituído o Boletim de Ocorrência de Trânsito – BOT, destinado ao registro
legal de acidentes de trânsito sem vítima.
§ 1º O BOT será
emitido sempre que houver notícia de acidente de trânsito sem vítima, causado,
direta ou indiretamente, por condutores dos veículos especificados no art. 96
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 2º No prazo de
noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Conselho Nacional de
Trânsito regulamentará o disposto neste artigo, mediante resolução.
Art. 14. Fica criado
o Fundo de Aperfeiçoamento dos Profissionais do Trânsito – FAPT, destinado a
custear o aperfeiçoamento profissional dos ocupantes de cargos ou titulares de
empregos públicos que desempenhem suas atividades nas áreas de engenharia,
educação e fiscalização do trânsito.
§ 1º O FAPT será
administrado e regulamentado no âmbito de cada unidade da federação e
compreenderá receitas decorrentes da destinação de percentagem não inferior a
5% (cinco por cento) da arrecadação decorrente de multas de trânsito, bem como
de outras fontes indicadas pelo Poder Executivo local.
§ 2º É obrigatória a
participação de pelo menos um servidor das áreas indicadas no caput deste
artigo na gestão do FAPT.
Art. 15. A aplicação
aos atuais Agentes de Trânsito do disposto nesta Lei ocorrerá no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua publicação, considerando-se
inabilitados para o exercício da profissão regulamentada por esta Lei os que
continuarem, após esse período, desempenhando as respectivas atividades em
desacordo com as exigências legais.
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.